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O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salários:
Garantido pela CLT – Consolidação das Leis do TrabalhoGarantido
- falecimento do cônjuge, ascendente, irmão ou dependente anotado na carteira profissional
- 2 (dois) dias consecutivos;
- falecimento de pai, mãe ou filho – 2 (dois) dias consecutivos;
- doação de sangue – 1 (um) dia por ano;
- licença paternidade – 5 (cinco) dias consecutivos.Garantido pela Convenção Coletiva da Categoria
- casamento – 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias consecutivos;
- falecimento de sogro(a) – 2 (dois) dias consecutivos;
- internação hospitalar da esposa ou companheira, desde que coincidentemente com as jornadas de trabalho e mediante comprovação – 1 (um) dia;
- no caso de internação de filho(a), quando houver impossibilidade da esposa ou companheira de efetua-la, a ausência do empregado não será considerada para afeito de descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário.Atestado médico e odontológico
Serão reconhecidos os atestado médicos e/ou odontológicos passados por facultativos das respectivas entidades sindicais representativa da categoria profissional, desde que obedecidas as exigências da Portaria MPAS nº 3370, de 09.10.84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (CID), o carimbo da entidade sindical profissional e assinatura do seu facultativo.
Executam-se os casos previstos no Art. 27, Parágrafo único do Decreto nº 89312, de 23.01.84
Não será exigida a comprovação de aquisição de medicamentos
Os atestados que retratem casos de urgência médica serão reconhecidos sempre.