Links úteis
 
 
 
   
   
   
   
 
 
 
Informações
 
 
 
   
   
   
   
 
 
 
Convenções
 
 
 
   


Última Edição


(clique na imagem para ler!)

Para acessar os ARQUIVOS da Folha Metalúrgica, clique aqui!


Informativo Digital


(clique na imagem para visualizar!)

Para acessar os ARQUIVOS dos Informativos Digitais do Sindicato, clique aqui!



clique aqui e
saiba como!


Classificados

Acesse os classificados e insira o seu aqui!


Dúvidas Trabalhistas - Leis das cotas que obrigam a contratação de portadores de necessidades especiais

Acessibilidade
 
 
Porcentagem do aumento do texto:

LEI 8.213 de 24 de julho de 1991

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I .- até 200 empregados...............................................2%;
II - de 201 a 500..........................................................3%;
III - de 501 a 1.000......................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ..............................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.