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Jornal Especial das Mulheres - 2012

O repouso semanal remunerado (ou descanso semanal remunerado) foi instituído pela Lei nº 605, de 05.01.49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49. Tal lei dispõe que o repouso semanal deverá ser de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (art. 1º). Esclarecendo-se, porém, que as exigências técnicas são aquelas que tornem indispensáveis a continuidade do serviço nos domingos e feriados, pelas condições peculiares às atividades da empresa ou em razão de interesse público.
Este repouso existe por razões físicas, que exigem a recuperação de energias gastas com o trabalho durante a semana. A saúde do trabalhador, neste caso, foi levada em conta.
A remuneração do DSR será calculada, na seguinte proporção, conforme o artigo 7º da citada lei:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a remuneração corresponde à um dia de serviço, computadas as horas extras habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, corresponde à sua jornada normal de trabalho, também computadas as horas extras habitualmente prestadas;
O artigo 6º da lei, contudo, condiciona o recebimento do DSR ao fato de o empregado Ter trabalhado sem faltas durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Quer dizer, não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior. No caso de um empregado mensalista, se o mesmo não faltar ao trabalho durante todos os dias úteis do mês não sofrerá nenhum desconto em sua remuneração mensal. Ocorre que o desconto somente ocorrerá em caso de ausência injustificada. Existem na lei motivos que justificam a ausência do trabalho na semana anterior para efeito de percepção da remuneração nos dias de descanso, que são os seguintes (Art. 473 da CLT):
Justificam, ainda, a falta ao serviço:
E a nossa Convenção Coletiva ainda traz outros motivos para justificar a ausência do empregado:
A nossa Convenção Coletiva traz, também, uma cláusula que diz que a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do DSR correspondente. A empresa, nesta hipótese, não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
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