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Jornal Especial das Mulheres - 2012

A) O inicio das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias compensados;
B) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
C) A remuneração adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal, será pago no inicio das férias individuais ou coletivas;
D) É vedada a empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
E) As empresas que cancelarem a concessão de férias, após sua comunicação formal ao empregado, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo mesmo antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
F) Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias, e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
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